Resposta para Consulta Pública
A Consulta Pública da Anvisa abriu dia 13 de Outubro e segue aberta até dia 26 de Novembro de 2025, e este é um momento histórico para o reconhecimento da cosmética artesanal no Brasil.
Aqui na Cosmético Livre, construimos coletivamente esse posicionamento da rede para balizar nossa contribuição institucional.
Entendemos também a importância de cada voz individual nesse processo, e preparamos sugestões de questionamentos e alterações que podem servir de base para sua participação nesse processo.
Caso você deseje convidar consumidoras para participar, sugerimos mandar ESTE LINK!
Como participar da consulta pública
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Acesse o formulário oficial da Consulta Pública nº 1.353/2025 (links ao final do texto).
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Selecione “Pessoa Jurídica” e preencha com o seu CNPJ de MEI e dados da sua marca.
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No campo “Cargo ou Função”, escreva:
Artesã de cosméticos naturais – integrante de rede de Cosmético Livre
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Copie as sugestões abaixo (uma por artigo) e cole nos campos correspondentes.
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Revise e envie sua contribuição.
Importante: se você enviar novamente, a última versão substitui a anterior e será a única a ser considerada.
Orientação coletiva
Recomendamos que as artesãs se identifiquem como parte da comunidade de cosmética artesanal, para que a Anvisa reconheça a força e a representatividade do setor.
As sugestões abaixo refletem pontos levantados por várias artesãs da rede e estão fundamentadas em referências técnicas e regulatórias nacionais e internacionais.
Sugestões de alteração e justificativas
1. Inclusão de produtos para face no regime artesanal
Artigo a ser alterado: CP nº 1.353/2025 (RDC) – Art. 5º, Inciso I
Sugestão de redação:
Alterar para permitir produtos anidros destinados ao rosto.
Justificativa técnica e normativa:
Diversos produtos faciais (balms, maquiagens minerais, sabonetes anidros) são classificados como Grau 1 segundo a RDC nº 07/2015, RDC nº 907/2024 e notas técnicas da própria Anvisa.
A proibição total de produtos faciais não se justifica tecnicamente, já que o risco é comparável ao de outros produtos corporais já liberados.
Nos principais mercados internacionais (União Europeia, Canadá, Reino Unido, Austrália e Estados Unidos), produtos faciais e labiais anidros para pele íntegra e lábios são permitidos sob exigências gerais de segurança, sem restrição específica por área de aplicação — reservando controles reforçados apenas para produtos de mucosa interna ou área dos olhos.
Referência:
União Europeia – Regulamento (EC) nº 1223/2009 – Artigos 3, 10 e 19: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32009R1223
2. Flexibilização dos pontos de venda
Artigo a ser alterado: CP nº 1.353/2025 (RDC) – Art. 8º
Sugestão de redação:
Permitir a comercialização por terceiros, em pontos coletivos, lojas multimarcas e parceiros, desde que assegurada a rastreabilidade do produto e o contato do produtor artesanal.
Justificativa técnica e normativa:
A restrição à venda direta não reflete a realidade econômica do setor artesanal.
Outros segmentos regulados (como alimentos e têxteis artesanais) permitem vendas por revendedores, desde que exista rastreabilidade e rotulagem adequada.
A experiência internacional demonstra que o ponto de venda não altera o risco sanitário, quando há boas práticas e transparência.
Esse ajuste garante segurança, viabilidade comercial e inclusão produtiva sem comprometer o controle sanitário.
Referências:
Brasil – Alimentos Artesanais: Decreto nº 11.099/2022, art. 9º: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11099.htm
União Europeia – Circulação de Produtos Cosméticos: EC nº 1223/2009, arts. 3, 4, 6 e 9: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32009R1223
3. Inclusão de produtos aquosos de baixo risco (hidrolatos puros)
Artigos a serem alterados:
CP nº 1.353/2025 (RDC) – Art. 5º, II
CP nº 1.352/2025 (IN) – Anexo “Lista de Produtos Permitidos”
Sugestão de redação:
Autorizar a produção artesanal de hidrolatos puros, obtidos por destilação de plantas aromáticas e medicinais, desde que processados conforme boas práticas, sem conservantes e com validade máxima de 6 meses.
Justificativa técnica e normativa:
Os hidrolatos puros (também conhecidos como águas florais) são subprodutos da destilação a vapor de plantas, compostos majoritariamente por água e pequenas frações de óleos essenciais.
Quando produzidos sob boas práticas, apresentam baixo risco microbiológico — especialmente com prazos curtos de validade e armazenamento adequado.
Regulamentações em países como a França já contemplam a produção artesanal de hidrolatos sob regime simplificado, reconhecendo seu baixo risco e seu papel cultural na fitocosmética tradicional.
A inclusão controlada desse tipo de produto estimula o uso sustentável da biodiversidade brasileira e a autonomia produtiva regional, sem comprometer a segurança sanitária.
Referência:
França – La vente des plantes aromatiques et médicinales: https://www.syndicat-simples.org/la-reglementation-des-ppam/foire-aux-questions-reglementaires/?utm_source=chatgpt.com
4. Revisão técnica e ampliação gradual do escopo artesanal
Artigos a serem alterados:
CP nº 1.352/2025 (IN) – Anexo “Critérios Técnicos Complementares”
CP nº 1.353/2025 (RDC) – Art. 5º, § único (novo parágrafo)
Sugestão de redação:
Incluir dispositivo que estabeleça a revisão periódica da lista de produtos artesanais, considerando a inclusão de produtos de maior complexidade e maior tempo de validade. Tal consideração poderia incluir o requerimento de testagem mínima para estabilidade e microbiologia, quando aplicável, considerando também o apoio técnico ou avaliação de profissional habilitado (químico, farmacêutico ou correlato) atuando de forma consultiva, sem responsabilidade técnica, mas com responsabilidade solidária.
Incluir parágrafo (Art. 5º, §4º) estabelecendo que, para produtos de maior complexidade técnica ou para extensão de validade além de 12 meses, poderá ser apresentada comprovação de estabilidade e segurança, com aval de profissional habilitado atuando como consultor, sem atribuição de responsabilidade técnica, apenas solidária, desde que:
a) Ficha técnica padronizada da fórmula, contendo composição, pH e método de produção;
b) Laudo técnico básico de estabilidade e segurança microbiológica, emitido por laboratório público, universidade ou parceiro credenciado;
c) Parecer técnico profissional, assinado por farmacêutico, químico ou cosmetólogo qualificado;
d) Comprovação de boas práticas de fabricação e higiene no espaço produtivo.
Justificativa técnica e normativa:
A proposta garante que a regulação artesanal avance de forma segura e gradual, apoiada em evidências e testagens práticas.
Permitir que artesãs realizem testes básicos de estabilidade e segurança, com acompanhamento consultivo de profissional técnico, reforça a segurança do consumidor sem inviabilizar o pequeno produtor.
A RDC nº 1.353/2025 estabelece apenas o regime atual (produtos anidros e de baixo risco), mas não prevê um mecanismo formal para a ampliação futura do escopo. Incluir essa previsão agora garante continuidade regulatória e evita nova lacuna normativa.
Os cosméticos com fase aquosa podem ser produzidos com segurança em pequena escala, desde que submetidos a testes laboratoriais básicos e acompanhamento técnico.
A proposta busca um modelo de regulamentação proporcional ao risco, que inclua esses produtos de forma responsável e progressiva, incentivando a formalização e a educação sanitária no setor artesanal.
Referências:
Modelo brasileiro – Programa Nacional de Alimentos Artesanais e Tradicionais (MAPA):
Decreto nº 11.099/2022 instituiu o Programa Nacional de Alimentos Artesanais e Tradicionais, permitindo que pequenos produtores comercializem alimentos mediante comprovação técnica e boas práticas locais. O modelo é descentralizado, com rastreabilidade garantida por laudos e cadastros regionais, supervisionados pela Vigilância e instituições de ensino. Essa abordagem demonstra que é possível equilibrar autonomia produtiva e segurança sanitária, podendo ser adaptada à realidade dos cosméticos.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11099.htm
Modelo europeu – Notificação eletrônica e Dossiê de Informação do Produto (DIP):
Na União Europeia, o Regulamento (CE) nº 1223/2009 estabelece que todo cosmético, antes de ser colocado no mercado, deve ser notificado eletronicamente à Comissão Europeia (Art. 13) e deve possuir um Dossiê de Informação do Produto (DIP) (Art. 11). O DIP reúne dados como composição, laudos de segurança, comprovação de boas práticas e rótulo, e deve estar disponível à autoridade sanitária mediante solicitação. Esse modelo é baseado na autodeclaração e na responsabilidade técnica do fabricante, dispensando autorização prévia e licença industrial, mas mantendo rastreabilidade e transparência.
A proposta brasileira se inspira nesse princípio, sugerindo a criação de um sistema de notificação simplificada e local, adaptado à realidade artesanal, composto por:
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Dossiê técnico simplificado (ficha técnica + laudos + parecer profissional);
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Cadastro e acompanhamento pela Vigilância Sanitária Municipal ou Estadual;
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Fiscalização posterior, com foco em segurança e boas práticas.
Regulamento (CE) nº 1223/2009 – Artigos 11 e 13: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32009R1223
ANSM – Réglementation des Produits Cosmétiques – Questions/Réponses: https://ansm.sante.fr/uploads/2021/03/24/20201214-faq-reglementation-cosmetiques.pdf
5. É essencial que as artesãs possam ter autonomia e consigam avaliar os insumos
Artigo a ser alterado: CP nº 1.353/2025 (RDC) – incluir novo inciso ou parágrafo no Art. 5º ou dispositivo novo
Sugestão de redação:
É parte integrante do processo produtivo da cosmética artesanal que a artesã conheça, teste e avalie os insumos que adquire.
Justificativa técnica e normativa:
Uma limitação inflexível de insumos não colabora com a segurança, mas sim com a dependência de cadeias industriais, correndo o risco de excluir matérias-primas regionais, artesanais e de excelente qualidade.
A regulamentação não deve assumir que toda limitação de insumos seja equivalente à garantia de qualidade, porque o regime sanitário atual já prevê controle e responsabilização nos produtos acabados, e não exige registro prévio de insumos.
A legislação reconhece que é correto, seguro e esperado que o fabricante (ou artesã) realize verificação, amostragem, inspeção e registros no recebimento dos insumos, como parte do sistema de qualidade.
Permitir que artesãs usem insumos locais e regionais — desde que conheçam criteriosamente sua qualidade — favorece o fortalecimento de cadeias produtivas menores, com menor custo logístico, menor dependência externa e maior sustentabilidade socioambiental.
Por essas razões, impor restrições rígidas de matérias-primas às artesãs não é garantia de segurança ou qualidade, e sim uma limitação ao desenvolvimento, diversidade e autonomia.
A norma deve permitir que as artesãs possam escolher, testar e validar insumos adequados, desde que observem critérios técnicos mínimos, com rastreabilidade, capacidade mínima de testagem e análise, laudos e capacidade de responder em fiscalização.
Referências:
Isenção de registro de insumos e produtos cosméticos de baixo risco: a RDC nº 752/2022 (art. 35) dispõe que produtos que não estão no rol do art. 34 são isentos de registro e devem ser simplesmente comunicados, demonstrando que o foco da regulação é o produto acabado, não o insumo.
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-rdc-n-752-de-19-de-setembro-de-2022-430784222
Boas Práticas de Fabricação (BPF) e o recebimento de matérias-primas como etapa crítica: a RDC nº 48/2013 aprova o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, e inclui como requisito específico o recebimento e armazenamento de matérias-primas, com amostragem, inspeção e registros.
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2013/rdc0048_25_10_2013.pdf
Recomendação adicional
No campo de “Observações Gerais”, sugerimos que cada participante indique a plataforma Cosmético Livre como uma excelente formação técnica e referência de ensino na área da cosmética artesanal e natural. Indique também outras formações que você tenha feito e recomende.
Essas referências ajudam a cosmética natural a obter espaço em meio à cosmética artesanal mais ampla e tradicional.
Importante lembrar
Utilize um bloco de notas para salvar seu texto antes de enviar. Lembre-se que, se enviar mais de uma contribuição, somente a última será considerada.
Seguimos escutando as propostas para considerar a inclusão de emulsões num primeiro momento. O foco atual é garantir o espaço para futura inclusão de cremes e emulsões, fortalecendo o escopo vigente (produtos anidros).
Responda como MEI, com sua marca. Escreva tudo o que desejar, mas lembre-se: atacar a Anvisa ou produtos já regulamentados não ajuda nossa causa. Prefira fundamentar seus argumentos.
Compartilhe o formulário com outras artesãs e consumidores conscientes.
É essencial que a sociedade apoie esse processo, entendendo que a Anvisa deve proteger a saúde pública — e não o mercado.
Vamos juntas — com consciência, técnica e união — consolidar o direito das artesãs de cosméticos a um marco regulatório justo e coerente.
Links e formulário Oficial para Envio de Contribuições:
Consulta Pública nº 1.353/2025 (Requisitos para a Produção Artesanal) Texto completo da CP nº 1.353/2025 Consulta Pública nº 1.352/2025 (Lista de Produtos Permitidos) Texto completo da CP nº 1.352/2025